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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001950-81.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001950-81.2026.8.16.9000 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante as razões expendidas no presente writ, percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto, senão vejamos. Nos termos do artigo 15 da Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014: “Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; II – na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores. ” Ainda, dispõe o artigo 16, da referida Lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ” Por sua vez o artigo 9.º, determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ” Ademais, os valores foram atualizados por meio do Decreto Judiciário Nº 815/2023 do TJ/PR, que assim dispôs: Art. 4ºOs valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na Lei Estadual nº 18.413/2014 ficam reajustados nos seguintes termos: § 1º Os limites mínimo e máximo constantes no art. 9º da Lei nº 18.413 /2014 são, respectivamente, de R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e de R$ 1.439,32 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Destaque-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida, sendo que o mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO – NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA DESERTO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003223-71.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.07.2022) Vale lembrar que, a responsabilidade pelo pedido de gratuidade da justiça, ou recolhimento integral das custas, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante. No caso dos autos, não restou comprovada a realização do preparo do presente mandamus, tampouco foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme certidão de mov. 9.1. De acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, de modo que se dessume, pela motivação supra, não ser conhecido o presente remédio constitucional. 3. Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora